Analisemos o instituto do usufruto a partir de seu conceito e regulamentação:
Usufruto. Do latim usufructus (fruído pelo uso), entende-se o direito assegurado a alguém, para que possa gozar, ou fruir, as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade.
[…]
O usufruto, assim, revela-se o direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), atribuindo ao usufrutuário o direito de usar temporariamente, percebendo os frutos que produzir, retirando dela as utilidades, que não lhe destruam a substância.
O Código Civil de 2002 disciplina o instituto no Título VI. Sendo:
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
[…]
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
[…]
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
A doutrina que trata do tema, e a legislação que disciplina o instituto do usufruto orientam o avaliador no sentido de que esse direito deve ser analisado em concreto, caso a caso, haja vista a multiplicidade de situações possível, variáveis em função da extensão do direito, modo de exercê-lo, e sua duração.
Acerca do usufruto vitalício, existe norma própria no artigo 1.411 do Código Civil Brasileiro de 2002 que dispõe claramente que:
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Com base na essência desse direito, propõe-se que o usufruto seja avaliado pelo método de capitalização da renda, inserindo-se um fator específico variável em função da expectativa média de sobrevida dos usufrutuários.
Diante da norma contida no art. 1.410 do Código Civil, o avaliador precisa analisar quantos e quais são os beneficiários do direito, considerando aquele com maior sobrevida.
Vejamos:
A planilha desenvolvida para a avaliação de usufruto está disponível em:
Planilha para avaliar usufruto pelo método de capitalização da renda
Fonte:
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.